O enquadramento regulamentar dos transgéneros na prática desportiva federada representa um tema muito atual e relevante, mas simultaneamente complexo e muito sensível. 

Os transgéneros são pessoas que têm uma identidade de género que difere do sexo que lhes foi atribuído ao nascer. Transgénero é um termo abrangente, pois para além de incluir pessoas cuja identidade de gênero é o oposto do sexo atribuído (homens trans e mulheres trans), pode incluir outras pessoas que são não-binárias. 

A participação de atletas transgéneros é cada vez mais comum nos diversos desportos devido à evolução contínua dos modelos de prática social, legal, cultural, ética e clínica a nível global e por isso o Movimento Desportivo apercebeu-se da necessidade premente de regulamentar esta participação. 

Nesta mesa redonda foram apresentados e debatidos os 10 princípios definidos pelo COI em novembro de 2021, que em geral dão maior prioridade à inclusão e à prevenção de danos, tendo sempre em conta a garantia de uma competição justa. Estes princípios devem ser respeitados pelas Federações Internacionais na elaboração dos seus regulamentos relativos a esta problemática. Discutiu-se a forma como alguns organismos máximos de algumas modalidades os estão a utilizar na definição dos seus regulamentos. 

Em termos gerais o debate permitiu concluir que o Movimento Desportivo passou de uma abordagem centrada nas Ciências Biológicas para uma outra mais centrada nas Ciências Humanas e Sociais, que cada Federação Internacional tem que conceber os seus regulamentos considerando as características específicas das suas modalidades/disciplinas, da necessidade de revisão regular dos regulamentos e da premência das autoridades públicas tomarem consciência do seu papel na criação de dispositivos legais adequados a regular esta problemática. 

Em suma, verifica-se uma necessidade de se encontrarem soluções de equilíbrio que garantam a preservação dos direitos de inclusão e não descriminação, evitando simultaneamente a ocorrência de danos para as pessoas envolvidas, mas levando sempre em consideração a preservação dos princípios da igualdade de oportunidades e da proporcionalidade e impedindo a ocorrência de vantagem competitiva.