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Estatutos Panathlon Internacional

PANATHLON INTERNACIONAL 

“LUDIS IUNGIT”

ESTATUTOS

 (aprovados na Assembleia extraordinária de 24 de Novembro de 2007, em Anvers)

 

 

 

 

 

Título I

Finalidade e objectivo

 

Artº 1º

Denominação, emblema e sede

  1. O Panathlon Internacional (P.I.) é a associação de todos os Clubes. O Panathlon assegura a unidade do Movimento e dirige-o com o apoio dos Clubes reunidos em Distritos num território idealmente único e representado de forma unitária. Sem objectivos lucrativos, é confessional e politicamente neutro, sem distinção de sexo ou de raça.
  2. O P.I. tem por divisa “Ludis Iungit”. O seu único emblema é um disco azul, no centro do qual se encontram a imagem dourada da chama olímpica acesa e a inscrição “Panathlon Internacional”, rodeada por um duplo círculo dividido em cinco sectores cujas cores são as dos anéis olímpicos.
  3. A sua sede legal, administrativa e operacional situa-se em Rapallo (Génova – Itália), onde se encontra o Secretariado Internacional.

 

Artº 2º

Objectivos do Panathlon

  1. O P.I. é uma associação livre, não governamental, sem objectivos lucrativos. Tem personalidade jurídica.
  2. O P.I. tem por finalidade a afirmação do ideal desportivo e dos seus valores morais e culturais, enquanto meio de formação e de educação da pessoa e de solidariedade entre os homens e os povos.
  3. Para tal fim o P.I..
  4. favorece a amizade entre todos os Panathletase todos os que trabalham na vida desportiva;
  5. assegura, através de acções sistemáticas e persistentes, aos diferentes níveis de competência dos seus Órgãos, a difusão da concepção do desporto inspirado na ética da responsabilidade, na solidariedade e no fair-play, como elementos da cultura dos homens e dos povos;
  6. encoraja a realização de estudos e de pesquisa sobre os problemas do desporto e as suas relações com a sociedade, e divulga-os junto da opinião pública, em colaboração com a escola, a universidade e as outras instituições culturais;
  7. realiza formas concretas de participação, intervindo no sector do desporto ao nível dos mecanismos de proposta, de consulta e de programação, em conformidade com as modalidades previstas pelas leis nacionais e regionais de cada País;
  8. empenha-se para que seja garantida a todos uma sã educação desportiva, sem distinção de raça, sexo ou idade, em particular através da promoção de actividades para os jovens, actividades escolares, culturais e desportivas;
  9. mantém relações permanentes com as instituições públicas, a nível nacional e regional, com os responsáveis pelo desporto, assegurando uma contribuição sob a forma de propostas relativas às iniciativas legislativas e administrativas, e empenha-se concretamente durante as fases de organização e de execução;
  10. como associação de clubes de serviço, rejeita o recurso a todos os tipos de dopagem, de violência, de racismo e de corrupção, e incentiva e apoia as acções em prol dos deficientes, as actividades de prevenção da toxicomania e de recuperação das suas vítimas, as iniciativas de solidariedade com os desportistas veteranos, assim como a promoção e a realização de programas de educação para a não violência e para a dissuasão da prática de dopagem;
  11. presta o seu apoio ao Movimento Olímpico nas acções que estejam de acordo com as finalidades da Associação;
  12. assegura a expansão do Movimento Panathlético no mundo inteiro pela constituição de novos Clubes ou pela nomeação de delegados;
  13. realiza todas as iniciativas que lhe permitam atingir o seu objectivo institucional.
  14. O Movimento Panathlético baseia-se no voluntariado dos membros dos Clubes para atingir os seus fins.

 

Título II

Membros

 

Artº 3º

Clubes

  1. Os membros do P.I. são os Clubes, que são constituídos e funcionam como clubes de serviço, no respeito pelos presentes Estatutos e pelo Regulamento. Cada Clube é representado pelo Presidente, que é eleito pela Assembleia dos sócios.
  2. Cada Clube rege-se pelos seus próprios Estatutos, segundo as directrizes promulgadas pelo Conselho Internacional e ratificadas pelo Comité da Presidência.
  3. Os Clubes organizam durante o ano várias reuniões sociais.
  4. Os Clubes são responsáveis por:
    1. fazer chegar em tempo adequado ao Secretariado Geral, ao Presidente do Distrito e ao Governador de Zona todas as informações relativas à variação dos sócios, à composição dos seus Órgãos e às actividades sociais;
    2. transmitir todos os anos aos mesmos destinatários, até 31 de Março, uma cópia do relatório de actividades e do relatório de contas, acompanhados da acta da Assembleia;
    3. transferir anualmente para o Secretariado Geral, nos prazos fixados pelo Comité da Presidência, as quotas de filiação de cada um dos sócios, decididas pela Assembleia Geral.
  5. Os Clubes podem constituir Clubes Juniores (PJ) segundo as modalidades previstas pelas normas regulamentares.

 

Artº 4º

Sócios dos Clubes

  1. Podem ser sócios dum Clube as pessoas maiores de idade que se tenham dedicado ou ainda se dediquem a actividades desportivas ─ de competição ou não ─ a actividades de direcção, de promoção e culturais e que se tenham distinguido por uma carreira significativa e por comportamentos condizentes com o espírito panathlético.
  2. Os sócios são nomeados em conformidade com a lista anexa ao Regulamento.
  3. Com a sua admissão o sócio compromete-se sob sua honra, a:
    1. cumprir as disposições estatutárias do P.I.;
    2. harmonizar a sua conduta, onde quer que ele actue, com os princípios éticos enunciados na Carta do Panathleta;
    3. participar nas reuniões sociais;
    4. cooperar pessoalmente e activamente em todas as iniciativas promovidas e organizadas pelo Clube que visem pôr em prática as deliberações do P.I. ou do Distrito, inclusivé desempenhando funções específicas na realização das citadas acções;
    5. respeitar as obrigações de natureza económica segundo as disposições do seu Clube;
    6. submeter todo e qualquer litígio relativo a actividades panathléticas exclusivamente aos Órgãos de justiça interna competentes da Associação;
    7. aceitar sem apelo todas as decisões dos Órgãos estatutários e as dos Órgãos de justiça interna competentes logo que estas decisões se tenham tornado definitivas.

 

Artº 5º

Categorias dos sócios dos Clubes

  1. Estão previstas as seguintes categorias:

– sócios ordinários

– sócios honorários

  1. Os sócios honorários são nomeados pelos Clubes como reconhecimento de méritos excepcionais adquiridos no âmbito da promoção dos valores panathléticos.
  2. O Regulamento estabelece os requisitos para a inscrição em cada uma das categorias.

 

Artº 6º

Sócios honorários do Panathlon Internacional

  1. Os sócios honorários do Panathlon Internacional são nomeados pela Assembleia Geral sob proposta do Conselho Internacional em função dos méritos excepcionais revelados no seio do Movimento panathlético.
  2. Os sócios honorários podem participar em todas as Assembleias e em todos os Congressos, com direito de intervenção.

 

Título III

Organigrama do Panathlon Internacional

 

Artº 7º

Órgãos

  1. Os Órgãos internacionais do P.I. são:
    • A Assembleia Geral dos Clubes;
    • O Conselho Internacional;
    • O Comité da Presidência;
    • O Presidente Internacional;
    • O Comité dos Presidentes dos Distritos;
    • O Colégio dos Comissários de Contas (CCC);
    • O Colégio Arbitral e de Garantia Estatutária (CGS).
  2. Os Órgãos nacionais são:
    • Os Distritos;
    • Os Presidentes de Distrito;
    • As Assembleias de Distrito.
  3. São Órgãos territoriais:
    • As Zonas;
    • Os Governadores de Zona;
    • As Assembleias de Zona.
  4. São membros autónomos do Panathlon Internacional: os Clubes.

 

 

Título IV

Órgãos internacionais e Congresso

 

Artº 8º

Assembleia Geral

  1. A Assembleia Geral é o conjunto de todos os Clubes associados. Pode ser Ordinária ou Extraordinária.
  2. As modalidades de convocação e o decurso das Assembleias, assim como as modalidades relativas às eleições dos Órgãos internacionais constam do Regulamento.
  3. Cada Clube tem direito a um voto.
  4. Os panathletas que ocuparam um cargo internacional, o de Presidente de Distrito ou o de Governador de Zona podem participar na Assembleia, com direito de intervenção.
  5. A Assembleia Geral elege:
    1. o Presidente Internacional;
    2. 7 Conselheiros Internacionais;
    3. 3 membros titulares e 2 suplentes do CCC;
    4. 3 membros titulares e 2 suplentes do CGS e fixa o montante da quota de filiação.

 

Artº 9º

Assembleia Electiva ─ procedimentos eleitorais

  1. Para os Órgãos internacionais as eleições terão lugar numa Assembleia Geral, por voto separado para cada um desses Órgãos, por todos os Clubes já constituídos à data de 31 de Dezembro do ano precedente e que têm os pagamentos das suas quotas de filiação em dia. A Assembleia elege:
    1. o Presidente Internacional;
    2. 7 Conselheiros Internacionais;
    3. 3 membros titulares e 2 suplentes do Colégio dos Comissários de Contas (CCC);
    4. 3 membros titulares e 2 suplentes do Colégio Arbitral e de Garantia Estatutária (CGS)
  2. Os Clubes que satisfazem as condições previstas no ponto 1. do presente Artº poderão apresentar ao Secretariado Geral, antes do dia 28 de Fevereiro que precede a Assembleia, as candidaturas aos cargos, acompanhados dos respectivos currículos.

Para o cargo de Presidente Internacional a candidatura deve ser apresentada por pelo menos 20 Clubes pertencentes a um mínimo de três Distritos.

Para todos os outros cargos as candidaturas devem ser apresentadas por pelo menos 10 Clubes. Cada Clube não pode apresentar mais do que uma candidatura para cada um dos cargos.

  1. A verificação da legitimidade das candidaturas é verificada pelo Secretariado Geral.
  2. O Secretariado Geral transmite ao Conselho Internacional a lista dos candidatos aos cargos acima indicados; esta lista é comunicada aos Clubes pelo menos 30 dias antes da Assembleia.
  3. Cada Área continental ou cada Distrito tem direito a um Conselheiro por cada 30 Clubes regularmente filiados, com um limite máximo de 4 Conselheiros por Distrito.
  4. Cada Clube pode exprimir a sua preferência relativamente ao número de candidatos elegíveis por cada Distrito ou Área continental.

 

Artº 10º

O Presidente Internacional

  1. O Presidente Internacional é o representante legal do P.I..
  2. É eleito pela Assembleia Geral dos Clubes, por voto separado, por maioria de votos.
  3. Assegura a direcção e a coordenação de todas as actividades destinadas à realização dos objectivos do P.I. e vela pela execução das deliberações dos Órgãos internacionais.

 

 

Artº 11º

O Conselho Internacional

  1. O Conselho Internacional é composto pelo Presidente Internacional, pelo Past-President e pelos 7 Conselheiros eleitos pela Assembleia. Participam, por outro lado, sem direito de voto, o Secretário Geral e o Tesoureiro, salvo se for Conselheiro, e pelo menos um membro do Colégio dos Comissários de Contas.
  2. O Conselho Internacional:
  3. nomeia, de entre os Conselheiros, um Vice-Presidente de nacionalidade diferente da do Presidente;
  4. define as linhas de orientação da actividade do P.I., dirige a sua execução e adopta as medidas necessárias para o cumprimento de todas as funções institucionais;
  5. toma as devidas providências sobra as propostas de ratificação das deliberações do Comité da Presidência e das deliberações presidenciais urgentes;
  6. nomeia:
    • o Secretário Geral;
    • o Tesoureiro;
    • o responsável pela Comunicação e decide as suas orientações;
  7. nomeia as Comissões com tarefas específicas determinadas pelas necessidades programáticas e organizacionais, estabelecendo o tempo de duração delas;
  8. aprova anualmente o balanço do exercício do ano precedente e o orçamento para o ano seguinte;
  9. submete à Assembleia Ordinária, para aprovação,:
    • o relatório de actividades e organizacional e o relatório de contas relativos ao biénio anterior;
    • a proposta relativa às quotas de filiação dos Clubes para os dois anos seguintes;
  10. promulga os regulamentos dos Órgãos internacionais, das Comissões e decide as linhas orientadoras dos Estatutos dos Clubes e dos Regulamentos dos Distritos.
  11. O Conselho Internacional reúne-se, em princípio, duas vezes por ano e delibera por maioria simples de votos, desde que participem pelo menos dois terços dos seus membros com poder deliberativo. Em caso de igualdade o Presidente tem voto de qualidade.
  12. As tarefas dos Conselheiros Internacionais são definidas no Regulamento.

 

Artº 12º

Comité da Presidência

  1. O Comité da Presidência é composto pelo Presidente Internacional, pelo Past-President e pelo Vice-Presidente. Participam também, sem direito a voto, um Conselheiro Internacional (a convite do Presidente e de acordo com os temas a tratar), o Secretário Geral, o Tesoureiro e pelo menos um membro do CCC.
  2. O Comité da Presidência assegura a administração normal da Associação.

 

Artº 13º

Comité dos Presidentes dos Distritos

  1. O Comité dos Presidentes dos Distritos é composto pelos Presidentes dos Distritos. É convocado pelo menos uma vez por ano e é presidido pelo Presidente Internacional e assistido pelo Comité de Presidência.
  2. O Comité dos Presidentes dos Distritos submete à discussão, com base no relatório do Presidente Internacional sobre as actividades dos Órgãos internacionais e de acordo com os relatórios dos Presidentes dos Distritos sobre as actividades realizadas e programadas pelos respectivos Distritos, os problemas que foram assinalados e formula um parecer sobre esses problemas, produzindo um documento final a submeter ao Conselho Internacional.

 

Artº 14º

Colégio de Comissários de Contas (CCC)

  1. O Colégio dos Comissários de Contas compõe-se de três membros titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
  2. Os seus membros são eleitos de entre os Panathletas inscritos no Registo oficial dos Comissários de Contas dos respectivos países ou tendo as competências profissionais específicas (tanto os titulares como os suplentes), desde que não pertençam todos a um mesmo Distrito.
  3. O Colégio elege o seu Presidente de entre os membros titulares.

 

Artº 15º

Colégio Arbitral e de Garantia Estatutária (CGS)

  1. O Colégio Arbitral e de Garantia Estatutária compõe-se de três membros titulares e dois suplentes, eleitos pela Assembleia Geral e desde que não pertençam todos a um mesmo Distrito.
  2. Os seus membros são eleitos de entre os Panathletas com competência jurídica.
  3. O Colégio elege o seu Presidente de entre os membros titulares.

 

Artº 16º

Congresso

 

  1. O Conselho Internacional convoca, no mínimo uma vez de quatro em quatro anos, o Congresso do P.I..
  2. Todos os Panathletas podem participar no Congresso, que tem por objectivo estudar e discutir as questões e os temas culturais da actualidade que apresentem um interesse particular.
  3. Os Distritos podem, em conjunto ou individualmente, organizar Congressos supranacionais, em coordenação com o Conselho Internacional, e de comum acordo com o Secretariado Geral.

 

Título V

Órgãos Nacionais

 

Artº 17º

Distritos

  1. Para fins da sua organização, os Clubes, no mínimo de dois, agrupam-se num Distrito nacional, que corresponde ao território de uma Nação da qual tomam o nome. Os Distritos são dirigidos por um Presidente, conforme estipulado. Para as Nações que têm apenas um Clube, este pode ser agregado a um Distrito supranacional ou a um Distrito dum país vizinho regularmente constituído, representando o Presidente desse Clube o Panathlon desse país.
  2. Os Distritos são financiados pelas quotas de filiação dos Clubes, determinadas por critérios fixados pela Assembleia do Distrito.
  3. A actividade do Distrito é regida por um Regulamento interno, cujas linhas orientadoras são promulgadas pelo Conselho Internacional, ouvido o parecer do Comité dos Presidentes de Distrito. O Regulamento é aprovado pela Assembleia de Distrito e ratificado pelo Comité da Presidência do Panathlon Internacional.

 

 

Artº 18º

Presidente do Distrito

  1. O Presidente é eleito pelos Clubes do seu Distrito ou pelos Governadores, caso o Distrito esteja dividido em várias Zonas.
  2. O Presidente representa as Zonas ou os Clubes do seu Distrito junto do P.I., as instituições públicas e as organizações desportivas, tanto para a execução das deliberações dos Órgãos internacionais como para as iniciativas autónomas relativas ao território sob sua competência.
  3. O Presidente assegura a coordenação e a harmonização da actividade das Zonas ou dos Clubes do Distrito, no respeito pelas orientações e iniciativas dos órgãos institucionais.
  4. O Distrito supranacional é presidido pelo Past-President do P.I..

 

Artº 19º

Zonas

  1. Uma Zona corresponde a uma unidade administrativa existente que compreende, quer o território de uma Região quer o território nacional de um país federado que tenha, pelo menos, cinco Clubes.
  2. As Zonas tomam o nome da Região ou do País federado.
  3. Os Clubes de várias Regiões, se elas são limítrofes ou em caso de características geográficas ou linguísticas particulares, podem ser agrupados numa Zona independentemente do seu número.
  4. O Presidente do distrito, em caso duma grande extensão geográfica ou de um número significativo de Clubes, autoriza a constituição duma nova Zona ouvido o respectivo Governador e submete-a ao Conselho Internacional para ratificação da decisão.
  5. As Zonas são financiadas pelas quotas de filiação dos Clubes, determinadas por critérios fixados pela Assembleia de Zona.

 

Artº 20º

Governador de Zona

  1. Cada Zona é dirigida por um Governador eleito pelos Clubes dessa Zona.
  2. Os Governadores representam os Clubes do seu território junto das autoridades públicas e das organizações desportivas da sua Zona e coordenam as actividades dos Clubes assim como as iniciativas comuns.

 

Artº 21º

Assembleias de Distrito e de Zona

  1. As Assembleias de Distrito ou de Zona são convocadas respectivamente pelo Presidente do Distrito ou pelo Governador de Zona pelo menos uma vez por ano para examinar o relatório de actividades, o relatório de contas e o programa de actividade dos Clubes, do Distrito ou da Zona, assim como para examinar os temas relativos ao Distrito, à Zona e ao P.I..
  2. Os Governadores de Zona participam nas Assembleias de Distrito, caso sejam organizadas. Os Presidentes dos Clubes ou os seus delegados participam nas Assembleias de Zona. Os Panathletas que tenham ocupado um cargo internacional ou o de Presidente de Distrito ou Governador de Zona participam nas respectivas Assembleias com direito de intervenção.

 

 

 

 

 

 

 

 

Título VI

Cargos e funções

 

Artº 22º

Secretário Geral

  1. O Secretário Geral é nomeado pelo Conselho Internacional sob proposta do Presidente. Tem a responsabilidade do Secretariado Geral, pelo qual responde perante o Presidente e o Conselho Internacional.

Participa no Conselho Internacional e no Comité da Presidência, sem direito a voto, na Assembleia Geral, nas reuniões do Comité dos Presidentes de Distrito e das comissões nomeadas pelo Conselho Internacional, assegurando a redacção das actas.

  1. Organiza e executa as decisões do Conselho Internacional e assegura a supervisão das actividades organizadas a nível superior aos distritos.
  2. Õ cargo de Secretário Geral é incompatível com outros cargos internacionais e nacionais no seio do P.I..

 

Artº 23º

Tesoureiro

  1. O Tesoureiro é nomeado pelo Conselho Internacional e mantém funções tanto tempo quanto o primeiro.
  2. Deve possuir competência específica em matéria administrativa e financeira. Caso não seja membro do Conselho participa, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Internacional e do Comité da Presidência.

 

Título VII

Normas finais

 

Artº 24º

Voluntariado

  1. Os cargos electivos e os cargos de nomeação são assumidos a título voluntário e sem direito a remuneração.
  2. O mesmo acontece para qualquer cargo assumido pelos Panathletas no quadro do Secretariado Geral, salvo se a sua prestação for objecto dum contrato de trabalho estipulado pelo P.I..

 

Artº 25º

Revisão dos Estatutos

  1. As propostas de modificação dos Estatutos podem ser formuladas:
  1. pelo Conselho Internacional;
  2. por um mínimo de 20% dos clubes regularmente constituídos e com as suas obrigações em dia.
  1. As propostas devem ser recebidas no Secretariado geral antes do fim do mês de Dezembro que precede a Assembleia do ano seguinte.
  2. Todas as propostas devem ser comunicadas aos Clubes até 60 dias antes da Assembleia extraordinária, acompanhadas do parecer do Colégio Arbitral e de Garantia Estatutária.

 

Artº 26º

Dissolução do Panathlon Internacional

  1. A dissolução do P.I. é decidida por uma Assembleia Extraordinária convocada especialmente para o efeito, de acordo com a regulamentação em vigor.
  2. Após a dissolução da Associação por uma qualquer causa o património líquido será devolvido, após parecer do organismo de controlo , nos termos do Artº 3º, alínea 190 da lei italiana de 23 de Dezembro de 1996, nº 662, e modificações eventuais e parecer do Comité Olímpico Internacional, a uma outra Associação com fins análogos ou de utilidade pública, sem prejuízo de qualquer outro destino imposto por lei.
  3. Para as operações necessárias à liquidação, transferência ou abate do património a Assembleia nomeará três Panathletas de entre os quais pelo menos um dos membros do Colégio de Comissários de Contas em exercício.
  4. Se as medidas tomadas pela Assembleia não forem suficientes para permitir atingir os fins em vista recorrer-se-á aos princípios gerais estabelecidos pela lei italiana.

 

 

 

Artº 27º

Línguas oficiais

As línguas oficiais do P.I. são o francês, o inglês e o italiano.

 

Artº 28º

Bases estatutárias

  1. Os Estatutos são o texto normativo fundamental do P.I..
  2. O Conselho Internacional promulga um Regulamento de execução.
  3. O Conselho Internacional promulga regulamentos internos para regular as funções e os serviços.